quarta-feira, julho 04, 2012

A OBRA DO CENTRO DE CONVENÇÕES E A AÇÃO POR IMPROBIDADE


PROCESSO 587.01.2010.000860-6/000000-000 - nº ordem 243/2010 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS X JUAN MANOEL PONS GARCIA E OUTROS - Fls. 1978 - Processo nº 243/2010 (587.01.2010.000860-6) Vistos. Tratam os presentes autos de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra JUAN MANOEL PONS GARCIA, CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA LATIDA LITDA e PAULO ROBERTO DE JESUS SILVA, a qual foi recebida conforme decisão de fls. 1789/1790. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva aventada por Paulo Roberto de Jesus Silva às fls. 1887/1889 de sua contestação, o argumento já foi enfrentado quando examinado o recebimento da inicial (fls. 1789-verso), onde restou refutado por este Juízo. Tampouco se firma a preliminar de inépcia, e causa de pedir e pedido estão bem especificados, tanto quanto relacionados. A aventada falta de requisito essencial (fl. 1891) não pode ser examinada neste momento, pois implica em incursão ao próprio mérito da ação, e pelo que se conhece da realidade da obra é que aquilo que deveria ter sido um Centro de Convenções é até hoje um esqueleto inacabado e com grave problema estrutural. Rejeito, por tais motivos, as preliminares da defesa de Paulo Roberto de Jesus Silva. Melhor sorte não merece a preliminar de inépcia da inicial sustentada na contestação de Juan Manoel Pons Garcia (fls. 1913/1917), pois as irregularidades que o Ministério Público entendeu ocorridas e que teriam cercado a construção do Centro de Convenções da Praia Grande estão bem delineadas na vestibular, inicialmente apontadas pelo Tribunal de Contas, e examinadas pelo Parquet em inquérito civil público que precedeu a presente, no qual o douto Promotor de Justiça concluiu que a concorrência e o contrato em torno da referida obra foram irregulares, requerendo destarte a aplicação das consequências da Lei de Improbidade, o que constitui mérito da ação. Rejeito, por isso, a preliminar exposta na defesa de Juan Manoel Pons Garcia. Para fins de aferir a higidez dos argumentos vestibulares e das defesas, especialmente no que diz respeito à ocorrência de irregularidades do procedimento licitatório e do contrato e o suposto dano acarretado ao erário público, além das provas documentais até agora acostadas, defiro a prova testemunhal requerida por Juan Manoel Pons Garcia às fls. 1969/1970, a qual deve se limitar a três testemunhas por fato. Para sua coleta, designo audiência de instrução para o dia 10 de setembro de 2012, às 14:00 horas. Depreque-se a oitiva das testemunhas de outras comarcas. A prova documental está preclusa, salvo se for o caso de documento novo ou requisitado pelo Juízo. Outras espécies probatórias não foram requeridas nem justificadas, motivo pelo qual as indefiro. Diga o Município de São Sebastião se há relatório técnico sobre a atual condição da estrutura da obra objeto da presente ação (Centro de Convenções) e, em caso positivo, providencie juntada. Atendida esta, independentemente de novo despacho, intimem-se as partes para que digam sobre os documentos em trinta dias. Anote-se na planilha de contracapa as folhas deste saneador. Intime-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário. - ADV MARCELO LUIS DE OLIVEIRA OAB/SP 245793 - ADV JONEY SILVA ROEL OAB/SP 96502 - ADV VERA MARIA SANTANA OAB/SP 88693 - ADV JULIANO DOS SANTOS DUARTE OAB/SP 188360 - ADV RICARDO SUNER ROMERA NETO OAB/SP 239726 * * * * * * *  * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
Nota: A data da audiência de instrução foi remarcada para o dia 12 de novembro de 2012, às 14h00.

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