quarta-feira, julho 14, 2010

LIXO: PODAS E ENTULHOS AGORA SOB A MIRA DE NOVA LEI

A Câmara de Vereadores aprovou a Lei Complementar que trata da questão dos entulhos de obras (resíduos da construção civil), seguindo as determinações e diretrizes da Resolução Conama nº 307, editada em 2002. A nova lei atinge também os resíduos verdes (podas).

O infográfico resume os principais aspectos da Resolução Conama nº 307, que trata apenas dos resíduos de construção civil, e os prazos para sua implantação, estabelecidos em 2002, quando foi publicada. Estamos bastante atrasados, mas chegamos ao ponto.

Através da Lei Complementar nº 112, de 1º de julho de 2010, a atual administração dá início à montagem de uma estrutura complexa de operação da limpeza pública, objetivando, sobretudo, a melhoria do aspecto geral da cidade, a organização dos serviços, as atribuições dos responsáveis, a destinação e o tratamento ambientalmente correto de podas e entulhos.

Esses materiais são vistos habitualmente amontoados em espaços públicos e terrenos baldios. Eles não caminham até lá; quem os leva até esse destino são os geradores. A nova lei classificou-os em duas categorias: pequenos geradores, aqueles que produzem até 3 metros cúbicos, e grandes geradores, os que produzem quantidade acima disso.

Com a nova lei, os geradores passam a ser responsáveis pela segregação, acondicionamento, coleta e destinação final dos resíduos de construção (entulho) e dos resíduos verdes (poda). Não importa qual seja o volume, se pouco ou muito, tanto faz (artigo 9º da LC 112/10).

Os infratores estarão sujeitos a multas. As multas variam de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) - (artigo 40 da LC 112/10). Em caso de reincidência, terão que pagar o dobro (artigo 41 da LC 112/10).
A fiscalização do cumprimento da nova lei será exercida pelos fiscais ambientais, de trânsito e de posturas, segundo determina o artigo nº 32, da Lei Complementar 112/10.

A Prefeitura indicará as áreas para as quais deverão ser destinados os resíduos de construção civil e resíduos verdes, onde passarão por triagem, beneficiamento ou destinação final. Essas áreas poderão ser públicas e/ou privadas, devidamente licenciadas.

O transporte dos resíduos poderá ser feito por veículo próprio ou contratado entre os prestadores cadastrados na Prefeitura de São Sebastião. Em ambos os casos, deverão estar identificados, resíduos e transportadores, nos moldes estabelecidos pelo artigo nº 24, parágrafos 2º, 3º e 4º, da LC 112/10.

Agora, pense no seguinte: toda vez que você fizer uma manutenção do seu quintal, cortando alguns ramos de arbustos, aparando a grama, juntando folhas e flores sem vida, após acondicionar esses restos, vai ter de leva-los até o local determinado para ‘acolher’ o seu pacote de resíduos verdes. Você é um pequeno gerador de resíduos verdes, mas tem um grande problema, porque não poderá utilizar o serviço de coleta domiciliar. A nova lei não permite.

Diante dessa questão, o que você acha que irá acontecer com a vigência da nova lei: as pessoas que têm jogado entulhos e restos de poda em lugares públicos e terrenos baldios passarão a transporta-los ao local apropriado ou continuarão agindo como sempre o fizeram?

Para facilitar sua resposta, informo que proibições, fiscalização e multas para condutas dessa natureza já existem fixadas nas leis municipais nº 848/92, artigos 14, 15 e 33, que dispõe sobre a Política Ambiental de São Sebastião, e 1644/2003, artigo 1º, inciso III, que dispõe sobre infrações decorrentes da inadequada conservação de imóveis.

Minha sugestão é que sejam modificados os parâmetros que estabelecem as categorias dos geradores de resíduos verdes, definindo como pequeno gerador aquele que produz até 1 m3 de podas, e permitindo que se utilize do serviço de coleta de lixo domiciliar como transporte, sem maiores contratempos.

A condição ideal seria separar, na nova lei, as questões relativas a entulhos das questões relativas a podas, principalmente as exigências impostas aos grandes geradores desses resíduos verdes. Não tem cabimento impor a obrigação de elaborar um Projeto de Gerenciamento de Resíduos de Verdes a quem irá realizar uma manutenção mais radical em seu quintal ou terreno, mas é o que determinam os artigos 11 e 12 da Lei Complementar 112/10.

Resolução CONAMA 307
Classificação e destinação de resíduos da construção civil

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